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Artigo 10
I - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do cinema e do audiovisual;
II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas públicas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira;
III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas públicas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;
IV - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;
V - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais realizados com recursos públicos e incentivos fiscais;
VI - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;
VII - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico de Atividades Audiovisuais;
VIII - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e
IX - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais.
Conteudo atualizado em 18/05/2021