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Decretos




Decretos - 5.036, de 7.4.2004 - 5.036, de 7.4.2004 Publicado no DOU de 8.4.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Ficam revogados os Decretos nºs 4.805, de 12 de agosto de 2003, e 4.889, de 20 de novembro de 2003.

        Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de cultura;

        II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e

        III - assistência e acompanhamento ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Diretoria de Gestão Estratégica; e

        2. Diretoria de Gestão Interna;

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Políticas Culturais;

        b) Secretaria de Programas e Projetos Culturais;

        c) Secretaria do Audiovisual;

        d) Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural;

        e) Secretaria de Articulação Institucional; e

        f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;

        III - órgãos descentralizados: Representações Regionais;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

        b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;

        V - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e

        2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

        b) fundações:

        1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

        2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

        3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

        4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        VI - coordenar, supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação do complexo cultural do Ministério; e

        VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;

        IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação da política cultural; e

        V - supervisionar as ações relacionadas com a execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna, a ela subordinadas.

        Art. 5o  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

        I - realizar estudos e desenvolver cenários para subsidiar a definição das diretrizes e a implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;

        II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de competência do Ministério;

        III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

        IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida execução;

        VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

        VII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e do Sistema mencionados no inciso VI, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;

        IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        X - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;

        XI - coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão firmados com o Ministério; e

        XII - elaborar e disponibilizar informações e análises gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório, à supervisão ministerial e ampliar a transparência das ações implementadas.

        Art. 6o  À Diretoria de Gestão Interna compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério;

        IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;

        V - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        VI - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        VII - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

        VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;

        IX - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        X - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério; e

        XI - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do Ministério.

        Art. 7o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021