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Artigo 6
Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária;
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Reordenamento Agrário:
1. Departamento de Reordenamento Agrário; e
2. Departamento de Crédito Fundiário;
b) Secretaria da Agricultura Familiar:
1. Departamento de Financiamento e Proteção da Produção; e
2. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) Secretaria de Desenvolvimento Territorial: Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial;
III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e
V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VI - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;
VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas do Ministério; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;
II - orientar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
VII - contribuir para o planejamento de gênero, raça e etnia com vistas à promoção de igualdade;
VIII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
IX - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
Art. 5º Ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos compete:
I - promover gestões junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do INCRA e de outras entidades relacionadas com o tema, visando a resolução de tensões e conflitos sociais no campo;
II - estabelecer interlocução com os governos estaduais, municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais, sociedade civil visando prevenir mediar e resolver as tensões e conflitos agrários para garantir a paz no campo;
III - diagnosticar as tensões e os conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;
IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado, ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e
V - garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
Conteudo atualizado em 22/06/2021