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Artigo 2
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Advocacia-Geral da União;
d) Ministério da Saúde;
e) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
f) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
II - dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria da Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.