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Decretos - 5.023, de 23.3.2004 - 5.023, de 23.3.2004 Publicado no DOU de 24.3.2004 Cria a Medalha da Vitória e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.023, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

 

Cria a Medalha da Vitória e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criada a Medalha da Vitória, em reconhecimento à atuação do Brasil em defesa da liberdade e da paz mundial, em especial na 2a Guerra Mundial.

Art. 2º  A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira durante a 2a Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.

Art. 2º  A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira e dos demais combatentes brasileiros durante a 2a Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.126, de 2007)

Art. 2º  A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos dos combatentes durante a 2ª Guerra Mundial, por meio da participação em conflitos internacionais na defesa dos interesses do País e em missões de paz e da prestação de serviços relevantes ou de apoio ao Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.212, de 2017)

Art. 2º  A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais, que tenham:                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

Art. 2º  A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.301, de 2020)

I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial;                   (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

III - integrado missões de paz;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

IV - prestado serviços relevantes; ou                    (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

Art. 3º  Os militares agraciados com a Medalha da Vitória estão autorizados a usá-la nos uniformes.

 Art. 4º  A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "e" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à Medalha Cruz de Serviços Relevantes.

Art. 5o  As Medalhas da Vitória conferidas pela Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, ficam reconhecidas como condecorações ofertadas por serviços relevantes prestados ao País.

Art. 6º  Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos regulamentares à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2004

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Conteudo atualizado em 25/04/2024