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Decretos




Decretos - 5.008, de 8.3.2004 - 5.008, de 8.3.2004 Publicado no DOU de 9.3.2004 Retificado no DOU de 19.3.2004 Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária- GDATFA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATFA serão fixadas anualmente, em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

        § 1º  As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

        § 2º  As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

        § 3º  Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser detalhadas na forma fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para aquele Ministério.

        § 4º  A competência para detalhar as metas organizacionais e institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

        § 5º  A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo.

        § 6º  Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a sete pontos a título de avaliação institucional.

       
Conteudo atualizado em 05/07/2021