MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.002, de 3.3.2004 - 5.002, de 3.3.2004 Publicado no DOU de 4.3.2004 Promulga a Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.




Artigo 3



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.2004

DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA

DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, reunidos em Lisboa, no dia 17 de Julho de 1996;

Imbuídos dos valores perenes da Paz, da Democracia e do Estado de Direito, dos Direitos Humanos, do Desenvolvimento e da Justiça Social;

Tendo em mente o respeito pela integridade territorial e a não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado, bem como o direito de cada um estabelecer as formas do seu próprio desenvolvimento político, econômico e social e adotar soberanamente as respectivas políticas e mecanismos nesses domínios;

Conscientes da oportunidade histórica que a presente Conferência de Chefes de Estado e de Governo oferece para responder às aspirações e aos apelos provenientes dos povos dos sete países e tendo presente os resultados auspiciosos das reuniões de Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores dos Países de Língua Portuguesa, realizadas em Brasília, em 9 de fevereiro de 1994, em Lisboa, em 19 de julho de 1995, e em Maputo, em 18 de abril de 1996, bem como dos seus encontros à margem das 48a, 49a e 50a Sessões da Assembléia-Geral das Nações Unidas;

Consideram imperativo:

- Consolidar a realidade cultural nacional e plurinacional que confere identidade própria aos Países de Língua Portuguesa, refletindo o relacionamento especial existente entre eles e a experiência acumulada em anos de profícua concertação e cooperação;

- Encarecer a progressiva afirmação internacional do conjunto dos Países de Língua Portuguesa que constituem um espaço geograficamente descontínuo mas identificado pelo idioma comum;

- Reiterar, nesta ocasião de tão alto significado para o futuro coletivo dos seus Países, o compromisso de reforçar os laços de solidariedade e de cooperação que os unem, conjugando iniciativas para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos seus Povos e para a afirmação e divulgação cada vez maiores da Língua Portuguesa.

Reafirmam que a Língua Portuguesa:

- Constitui, entre os respectivos Povos, um vínculo histórico e um patrimônio comum resultantes de uma convivência multissecular que deve ser valorizada;

- É um meio privilegiado de difusão da criação cultural entre os povos que falam português e de projeção internacional dos seus valores culturais, numa perspectiva aberta e universalista;

- É igualmente, no plano mundial, fundamento de uma atuação conjunta cada vez mais significativa e influente;

- Tende a ser, pela sua expansão, um instrumento de comunicação e de trabalho nas organizações internacionais e permite a cada um dos Países, no contexto regional próprio, ser o intérprete de interesses e aspirações que a todos são comuns.

Assim, animados de firme confiança no futuro, e com o propósito de prosseguir os objetivos seguintes:

- Contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre todos os Povos que têm a Língua Portuguesa como um dos fundamentos da sua identidade específica, e, nesse sentido, promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Países Membros no espaço da CPLP;

- Incentivar a difusão e enriquecimento da Língua Portuguesa, potenciando as instituições já criadas ou a criar com esse propósito, nomeadamente o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP);

- Incrementar o intercâmbio cultural e a difusão da criação intelectual e artística no espaço da Língua Portuguesa, utilizando todos os meios de comunicação e os mecanismos internacionais de cooperação;

- Envidar esforços no sentido do estabelecimento em alguns Países Membros de formas concretas de cooperação entre a Língua Portuguesa e outras línguas nacionais nos domínios da investigação e da sua valorização;

- Alargar a cooperação entre os seus Países na área da concertação político-diplomática, particularmente no âmbito das organizações internacionais, por forma a dar expressão crescente aos interesses e necessidades comuns no seio da comunidade internacional;

- Estimular o desenvolvimento de ações de cooperação interparlamentar;

- Desenvolver a cooperação econômica e empresarial entre si e valorizar as potencialidades existentes, através da definição e concretização de projetos de interesse comum, explorando nesse sentido as várias formas de cooperação, bilateral, trilateral e multilateral;

- Dinamizar e aprofundar a cooperação no domínio universitário, no da formação profissional e nos diversos setores da investigação científica e tecnológica com vista a uma crescente valorização dos seus recursos humanos e naturais, bem como promover e reforçar as políticas de formação de quadros;

- Mobilizar interna e externamente esforços e recursos em apoio solidário aos programas de reconstrução e reabilitação e ações de ajuda humanitária e de emergência para os seus Países;

- Promover a coordenação das atividades das diversas instituições públicas e entidades privadas, associações de natureza econômica e organizações não-governamentais empenhadas no desenvolvimento da cooperação entre os seus Países;

- Promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos Países-Membros, medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas nos Países-Membros, bem como a coordenação e o reforço da cooperação no domínio das políticas de imigração;

- Incentivar a cooperação bilateral e multilateral para a proteção e preservação do meio ambiente nos Países Membros, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;

- Promover ações de cooperação entre si e de coordenação no âmbito multilateral para assegurar o respeito pelos Direitos Humanos nos respectivos Países e em todo o mundo;

- Promover medidas, particularmente no domínio pedagógico e judicial visando a total erradicação do racismo, da discriminação racial e da xenofobia;

- Promover e incentivar medidas que visem a melhoria efetiva das condições de vida da criança e o seu desenvolvimento harmonioso, à luz dos princípios consignados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

- Promover a implementação de projetos de cooperação específicos com vista a reforçar a condição social da mulher, em reconhecimento do seu papel imprescindível para o bem estar e desenvolvimento das sociedades;

- Incentivar e promover o intercâmbio de jovens, com o objetivo de formação e troca de experiências através da implementação de programas específicos, particularmente no âmbito do ensino, da cultura e do desporto;

Decidem, num ato de fidelidade à vocação e à vontade dos seus Povos, e no respeito pela igualdade soberana dos Estados, constituir, a partir de hoje, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Feita em Lisboa, a 17 de julho de 1996.

ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Artigo 1°

Denominação

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus Membros.

Artigo 2°

Estatuto Jurídico

A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3°

Objetivos

São objetivos gerais da CPLP:

a) a concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;

b) a cooperação, particularmente nos domínios econômico, social, cultural, jurídico e técnico-científico;

c) a materialização de projetos de promoção e difusão da Língua Portuguesa.

Artigo 4°

Sede

A Sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.

Artigo 5°

Princípios Orientadores

A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados Membros;

b) Não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

c) Respeito pela sua identidade nacional;

d) Reciprocidade de tratamento;

e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social;

f) Respeito pela sua integridade territorial;

g) Promoção do Desenvolvimento;

h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

Artigo 6°

Membros

1. Para além dos Membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.

2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

3. A Conferência de Chefes de Estado e de Governo definirá as formalidades para a admissão de novos Membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos Membros.

Artigo 7°

Órgãos

1. São órgãos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

b) O Conselho de Ministros;

c) O Comitê de Concertação Permanente;

d) O Secretariado Executivo.

2. Na materialização dos seus objetivos a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados Membros da CPLP.

Artigo 8°

Conferência de Chefes de Estado e de Governo

1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados Membros e é o órgão máximo da CPLP.

2. São competências da Conferência:

a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;

b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;

c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;

d) Eleger de entre os seus Membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;

e) Eleger o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto da CPLP.

3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados Membros.

4. As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados Membros.

Artigo 9°

Conselho de Ministros

1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados Membros.

2. São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as atividades da CPLP;

b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;

c) Definir, adotar e implementar as políticas e os programas de ação da CPLP;

d) Aprovar o orçamento da CPLP;

e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;

f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjunto;

g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP;

h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

3. O Conselho de Ministros elege dentre os seus membros um Presidente de forma rotativa e por um mandato de um ano.

4. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados Membros.

5. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.

6. As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.

Artigo 10°

Comitê de Concertação Permanente

1. O Comitê de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados Membros da CPLP.

2. Compete ao Comitê de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.

3. O Comitê de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

4. O Comitê de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do País que detém a Presidência do Conselho de Ministros.

5. As decisões do Comitê de Concertação Permanente são tomadas por consenso.

6. O Comitê de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do Artigo 9° . "ad referendum" do Conselho de Ministros.

Artigo 11°

Secretariado Executivo

1. O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comitê de Concertação Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;

c) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da CPLP;

d) Responder pelas finanças e pela administração geral da CPLP.

2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.

Artigo 12°

Secretário Executivo

1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Países-Membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2. São principais competências do Secretário Executivo:

a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comitê de Concertação Permanente;

c) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados Membros e outras instituições da CPLP;

d) Ser guardião do patrimônio da CPLP;

e) Representar a CPLP nos fora pertinentes;

f) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros ou pelo Comitê de Concertação Permanente.

Artigo 13°

Secretário Executivo Adjunto

1. O Secretário Executivo Adjunto é eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2. O Secretário Executivo Adjunto será de nacionalidade diferente da do Secretário Executivo.

3. Compete ao Secretário Executivo Adjunto coadjuvar o Secretário Executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.

Artigo 14°

Quorum

O quorum para a realização de todas as reuniões da CPLP e de suas instituições é de pelo menos cinco Estados Membros.

Artigo 15°

Decisões

As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados Membros.

Artigo 16°

Regimento Interno

Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.

Artigo 17°

Proveniência dos Fundos

1. Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados Membros mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.

2. É criado um Fundo Especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.

Artigo 18°

Orçamento

1. O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1° de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte.

2. A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada pelo Comitê de Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada Estado Membro até o final de março de cada ano.

Artigo 19°

Patrimônio

O patrimônio da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

Artigo 20°

Emenda

1. O Estado ou Estados Membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão por escrito ao Secretariado Executivo uma notificação, contendo as propostas de emenda.

2. O Secretariado Executivo comunicará, sem demora, ao Comitê de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n° 1 do presente Artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 21°

Entrada em Vigor

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados Membros.

2. Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados Membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 22°

Depositário

Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados Membros.

Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.


Conteudo atualizado em 01/06/2021