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Artigo 17
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres tenham sido formalizados.
§ 2º Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ter sido homologada, por parte do convenente, até a data do empenho, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 1o Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até aquela data. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
§ 2o Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ser homologada, por parte do convenente, até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.278, de 2004)
§ 3º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 2003, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 4o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, o prazo estabelecido neste artigo para o atendimento de despesas não previstas no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 5.322, de 2004)
Conteudo atualizado em 31/05/2021