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Decretos




Decretos - 4.992, de 18.2.2004 - 4.992, de 18.2.2004 Publicado no DOU de 18.2.2004 (Edição extra) Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2004.

        § 1º  Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres tenham sido formalizados.
        § 2º  Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ter sido homologada, por parte do convenente, até a data do empenho, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

        § 1o  Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até aquela data. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)

        § 2o  Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ser homologada, por parte do convenente, até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.278, de 2004)

        § 3º  As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 2003, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

        § 4o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, o prazo estabelecido neste artigo para o atendimento de despesas não previstas no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 5.322, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 31/05/2021