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Artigo 17
I - acompanhar a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do Governo federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o Plano Nacional de Segurança Pública e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;
II - promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental;
III - elaborar propostas de padronização e normatização dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;
IV - incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva; e
V - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.
Conteudo atualizado em 17/05/2021