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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;
II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Conteudo atualizado em 17/05/2021