MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.991, de 18.2.2004 - 4.991, de 18.2.2004 Publicado no DOU de 18.2.2004 (Edição extra) Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto nº 4.720, de 5 de junho de 2003.

        Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183o da Independência e l16o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra) e retificado em 20.2.2004

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Ministério da Justiça, órgão da Administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

        II - política judiciária;

        III - direitos dos índios;

        IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

        V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

        VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

        VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

        VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

        IX - ouvidoria das polícias federais;

        X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

        XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

        XII - articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

        XIII - coordenar e implementar os trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; e

        XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        c) Consultoria Jurídica;

        d) Comissão de Anistia; e

        e) Grupo Executivo de Consolidação de Atos Normativos;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria Nacional de Justiça:

        1. Departamento Penitenciário Nacional;

        2. Departamento de Estrangeiros;

        3. Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e

        4. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

        b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

        1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;

        2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Recursos Humanos em Segurança Pública; e

        3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública;

        c) Secretaria de Direito Econômico:

        1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e

        2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

        d) Secretaria de Assuntos Legislativos:

        1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa; e

        2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;

        e) Secretaria de Reforma do Judiciário: Departamento de Modernização da Administração da Justiça;

        f) Departamento de Polícia Federal:

        1. Diretoria-Executiva;

        2. Diretoria de Combate ao Crime Organizado;

        3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

        4. Diretoria de Inteligência Policial;

        5. Diretoria Técnico-Científica;

        6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e

        7. Diretoria de Administração e Logística Policial;

        g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

        h) Defensoria Pública da União;

        III - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

        b) Conselho Nacional de Segurança Pública; e

        c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

        IV - entidades vinculadas:

        a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

        b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no     atendimento às consultas e requerimentos formulados;

        II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.

        Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

        Art. 5o  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;

        IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

        VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021