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Decretos - 4.990, de 18.2.2004 - 4.990, de 18.2.2004 Publicado no DOU de 18.2.2004 (Edição extra) Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para a Viabilização da Construção e Operação de Novas Travessias Rodoviárias sobre o Rio Uruguai, de 15 de dezembro de 2000.




Artigo 3



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra)

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A VIABILIZAÇÃO DA

CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE NOVAS TRAVESSIAS RODOVIÁRIAS

SOBRE O RIO URUGUAI

        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República Argentina

        (doravante denominados "Partes"),

        Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, firmado entre os dois países em 29 de novembro de 1988;

        Considerando o disposto no Protocolo nº 23 (Regional Fronteiriço), de 29 de novembro de 1988, relativamente à ampliação da integração física entre ambos os países;

        Recordando a vontade expressa no Comunicado Conjunto firmado pelos Presidentes dos dois países em 11 de novembro de 1997, especialmente no seu parágrafo 12, relativo às ligações rodoviárias Itaqui-Alvear, Porto Mauá-Alba Posse e Porto Xavier-San Javier; e

        Tendo presente os entendimentos entre o Ministro dos Transportes do Brasil e o Ministro da Infra-Estrutura da Argentina, por ocasião da Reunião Tripartite de Ministros realizada em Montevidéu, Uruguai, no dia 23 de março de 2000,

        Acordam:

ARTIGO 1

        As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes e com a brevidade requerida, o exame das questões referentes à construção e exploração, preferencialmente em regime de concessão de obra pública, das três novas pontes rodoviárias sobre o rio Uruguai, incluindo-se as suas obras complementares e seus acessos, frente aos municípios fronteiriços de Itaqui-Alvear, Porto Mauá-Alba Posse e Porto Xavier-San Javier.

ARTIGO II

        Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Binacional para as Novas Pontes sobre o rio Uruguai, doravante designada Comissão Binacional, integrada:

        a) pela Parte brasileira: pelo Ministério dos Transportes, Ministério das Relações Exteriores e outros organismos nacionais;

        b) pela Parte Argentina: pela Secretaria de Obras Públicas, Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e outros organismos nacionais;

        em igual número de representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste ato.

ARTIGO III

        A Comissão Binacional deverá considerar nos seus trabalhos as decisões e acordos resultantes do Protocolo nº 14 (Transporte Terrestre), de 10 de dezembro de 1986, inclusive os relativos a medidas de controle harmonizado de fronteira.

ARTIGO IV

        1. Será da competência da Comissão Binacional:

        a) reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os Termos de Referência para a contratação, junto à iniciativa privada, de um estudo comparativo de viabilidade das três referidas novas travessias rodoviárias, que tenha em conta os aspectos físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento, bem como outros julgados necessários pela Comissão, devendo fornecer em seus resultados uma ordem de prioridade técnica para a execução dos projetos;

        b) analisar os mencionados estudos e determinar, com base nos mesmos, os próximos passos com vistas à concretização dos projetos que as Partes decidam executar;

        c) preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção e exploração das novas pontes, a realização das suas obras complementares e acessos, devendo ser submetida à previa aprovação das Partes, bem como levar em conta a decisão de que sejam realizadas preferencialmente sob o regime de concessão de obra pública, sem aval dos Governos e sem garantia de trânsito mínimo;

        d) no caso de uma decisão em favor da realização de obras mediante regime de concessão de obras públicas, estabelecer as condições a serem cumpridas pelos concessionários para a realização das obras e a exploração das respectivas concessões;

        e) designar anteriormente à licitação um representante de cada Parte para integrar um órgão de controle, o qual terá como função supervisionar o cumprimento do contrato de concessão ao longo de seu prazo de vigência.

        2. A Comissão Binacional terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda informação que considerar necessária.

ARTIGO V

        1. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras, bem como às ligações ferroviárias e rodoviárias até o ponto de acesso às obras contratadas, em cada território nacional, serão da responsabilidade exclusiva da Parte respectiva, segundo as condições que vierem a ser acordadas internamente com os seus governos locais ou regionais.

        2. Os custos do estudo comparativo de viabilidade a que se refere o Artigo IV, item 1, letra a, serão cobertos pelas Partes, na proporção de 50% para cada uma.

        3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Binacional.

        4. Os custos dos estudos, projetos e obras relativos à construção de cada ponte objeto da concessão, suas obras complementares e acessos, estarão a cargo do consórcio vencedor da correspondente licitação.

ARTIGO VI

        1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da segunda notificação.

        2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.

        Feito na cidade de Florianópolis, aos 15 dias do mês de dezembro de 2000, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Elizeu Padilha
Ministro dos Transportes

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Adalberto Rodríguez Giavarini
Ministro das Relações Exteriores,
Comércio Internacional e Culto


Conteudo atualizado em 18/01/2023