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Artigo 1
"Art. 7º .................................................
.................................................
IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XIV - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XV - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVI - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XVII - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XVIII - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
.................................................
§ 2ºOs representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos X a XVIII, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período." (NR)
Conteudo atualizado em 11/12/2021