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Artigo 3
Art. 3º O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
§1º Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
§ 2º As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
Art. 3º-A O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à execução deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)