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Decretos




Decretos - 4.962, de 22.1.2004 - 4.962, de 22.1.2004 Publicado no DOU de 23.1.2004 Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º  O Fundo Garantia-Safra, instituído pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, tem natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Garantia-Safra.

        § 1º  O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, definida pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.

        § 1o  O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        § 2º  O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem, nos Municípios sob decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo governo federal.

        § 2o  O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1o, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        § 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 3º  É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.

        § 3o  É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.          (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021