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Decretos




Decretos - 4.962, de 22.1.2004 - 4.962, de 22.1.2004 Publicado no DOU de 23.1.2004 Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  O processo de adesão do agricultor dar-se-á mediante:

        I - inscrição, que será universal e com prévia e ampla divulgação;

        II - seleção, a ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar e conforme critérios classificatórios definidos pelo Comitê Gestor;

        III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a um por cento do valor da previsão do benefício anual.

        III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        Art. 11-A.  O pagamento do benefício, a partir da safra 2008/2009, dar-se-á após o Poder Executivo dos Municípios que aderiram ao Garantia-Safra apresentarem a comunicação de perda conforme modelo e metodologia definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.        (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        Art. 11-A.  O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 1o  Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará informações e análises meteorológicas fornecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior.         (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

§ 1º Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:          (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;           (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

II - fornecidas pelo CEMADEN;            (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e           (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.           (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 2o  Quando o procedimento previsto no § 1o não permitir a conclusão da avaliação de perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar poderá nomear perito para complementação da análise.        (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)          (Revogado pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 3o  As solicitações de pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar.          (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        § 4o  A Secretaria de Agricultura Familiar, ouvido o Instituto Nacional de Meteorologia, definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3o.          (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        § 4º A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        § 5o  Para os pagamentos de benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional.          (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021