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Artigo 11
I - inscrição, que será universal e com prévia e ampla divulgação;
II - seleção, a ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar e conforme critérios classificatórios definidos pelo Comitê Gestor;
III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a um por cento do valor da previsão do benefício anual.
III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual. (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
Art. 11-A. O pagamento do benefício, a partir da safra 2008/2009, dar-se-á após o Poder Executivo dos Municípios que aderiram ao Garantia-Safra apresentarem a comunicação de perda conforme modelo e metodologia definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
Art. 11-A. O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
§ 1o Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará informações e análises meteorológicas fornecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
§ 1º Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
II - fornecidas pelo CEMADEN; (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
§ 2o Quando o procedimento previsto no § 1o não permitir a conclusão da avaliação de perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar poderá nomear perito para complementação da análise. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
§ 3o As solicitações de pagamento do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
§ 4o A Secretaria de Agricultura Familiar, ouvido o Instituto Nacional de Meteorologia, definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
§ 4º A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)
§ 5o Para os pagamentos de benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)