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Decretos




Decretos - 4.962, de 22.1.2004 - 4.962, de 22.1.2004 Publicado no DOU de 23.1.2004 Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  A participação da União no Fundo Garantia-Safra é condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002.

        § 1º  As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão realizadas em até seis parcelas, cada uma de, no mínimo, um sexto do valor devido, conforme calendário de aportes definido pelo Comitê Gestor, que levará em consideração o calendário de adesão dos agricultores.

        § 2º  A adesão do agricultor familiar é o fato gerador da obrigação legal que impõe ao Município, ao Estado e à União o dever de efetuarem os depósitos determinados, respectivamente, nos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002.

        § 3º  O aporte de recursos pela União somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados.

        § 4o  A partir da data do depósito da contribuição do Estado, a União efetivará o aporte financeiro correspondente em até trinta dias.            (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        § 5º  Serão suspensos os pagamentos de benefícios aos agricultores nos Estados e Municípios que não realizem os aportes de acordo com a programação prevista.

        § 6º  As contribuições a que refere o art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, e o benefício de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser revistos anualmente pelo poder executivo federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definida pelo Comitê Gestor.

        § 7o  Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021