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Artigo 7
§ 1º As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão realizadas em até seis parcelas, cada uma de, no mínimo, um sexto do valor devido, conforme calendário de aportes definido pelo Comitê Gestor, que levará em consideração o calendário de adesão dos agricultores.
§ 2º A adesão do agricultor familiar é o fato gerador da obrigação legal que impõe ao Município, ao Estado e à União o dever de efetuarem os depósitos determinados, respectivamente, nos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002.
§ 3º O aporte de recursos pela União somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados.
§ 4o A partir da data do depósito da contribuição do Estado, a União efetivará o aporte financeiro correspondente em até trinta dias. (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
§ 5º Serão suspensos os pagamentos de benefícios aos agricultores nos Estados e Municípios que não realizem os aportes de acordo com a programação prevista.
§ 6º As contribuições a que refere o art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, e o benefício de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser revistos anualmente pelo poder executivo federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definida pelo Comitê Gestor.
§ 7o Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)