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Artigo 9
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Art. 9º O benefício a ser pago corresponderá sempre ao valor e às condições vigentes na data da adesão do agricultor, extinguindo-se o direito de acesso ao benefício em doze meses, a contar dessa data, se as condições legais para o pagamento não se efetivarem nesse prazo.
§ 1º O atraso no reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo governo federal não extinguirá o direito de acesso ao benefício, desde que o Município tenha decretado este estado ou situação no prazo estabelecido no caput. (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 2009)
§ 2º O pagamento do benefício só será iniciado após o reconhecimento, pelo governo federal, da decretação municipal de estado de calamidade pública ou de situação de emergência. (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 2009)