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Artigo 3
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;
X - contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;
XI - amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;
XII - operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003; e
XIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Conteudo atualizado em 01/09/2021