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Decretos




Decretos - 4.961, de 20.1.2004 - 4.961, de 20.1.2004 Publicado no DOU de 21.1.2004 Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Exec




Artigo 3



Art. 3o  São consideradas consignações compulsórias:

        I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

        II - contribuição para a Previdência Social;

        III - pensão alimentícia judicial;

        IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

        V - reposição e indenização ao erário;

        VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional;

        VII - decisão judicial ou administrativa;

        VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

        IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;

        X - contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;

        XI - amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;

        XII - operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003; e

        XIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021