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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 101



Art. 101.  Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo e concluída a sua instrução a autoridade competente da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao julgamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

        Art. 101. Juntada a defesa ou considerado o autuado revel e concluída a instrução do processo, a autoridade competente terá o prazo de trinta dias, contado do recebimento dos autos, para realizar julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        Parágrafo único.  É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias.      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021