- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo e concluída a sua instrução a autoridade competente da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao julgamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 101. Juntada a defesa ou considerado o autuado revel e concluída a instrução do processo, a autoridade competente terá o prazo de trinta dias, contado do recebimento dos autos, para realizar julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)