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Artigo 103
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Art. 103. Da decisão de primeira instância cabe recurso, interponível no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 103. Da decisão de primeira instância caberá um único recurso administrativo, interponível no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. É definitiva a decisão de primeira instância, se decorrido o prazo para apresentação de recurso sem que este tenha sido interposto. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)