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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 109



Art. 109.  Para a execução deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares, fixar:

        I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:

        a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;

        b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio;

        c) na análise laboratorial;

        d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes e matérias-primas para o mercado nacional; e

d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de produtos e matérias-primas para o mercado nacional;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos novos;

        f) no cadastramento de empresas prestadoras de serviços de industrialização, armazenagem, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento e no cadastramento de empresas fornecedoras de minérios para a fabricação dos produtos abrangidos por este Regulamento;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material;

       III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos para a saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle; e

        III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no inciso III, bem como a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.

        IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no inciso III.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021