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Artigo 109
I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;
b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio;
c) na análise laboratorial;
d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes e matérias-primas para o mercado nacional; e
d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de produtos e matérias-primas para o mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos novos;
f) no cadastramento de empresas prestadoras de serviços de industrialização, armazenagem, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento e no cadastramento de empresas fornecedoras de minérios para a fabricação dos produtos abrangidos por este Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material;
III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos para a saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle; e
III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no inciso III, bem como a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.
IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no inciso III. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)