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Artigo 26
Art. 26. Na fabricação dos produtos referidos neste Regulamento, as matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. Em caso dos fertilizantes orgânicos e condicionadores de solo, as matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, desde que não alterem a classificação do produto definida em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 26. Na produção dos produtos referidos neste Regulamento, desde que não haja alteração de sua classificação, matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)