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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 64



Art. 64.  O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do certificado de análise de fiscalização, requerer análise pericial do produto.

        § 1o  No requerimento de perícia, o interessado indicará o nome de seu perito titular, podendo, também, indicar substitutos que deverão ser, igualmente, profissionais legalmente habilitados.

        § 2o  O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que se realizará a perícia, com antecedência de dez dias de sua realização.

        § 3o  O não-comparecimento do seu perito na data e hora aprazada, observado o disposto no § 1o deste artigo, implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.

        § 4o  Decorrido o prazo regulamentar para a solicitação da perícia e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de infração.

        Art. 64.  O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do certificado de análise de fiscalização, requerer análise de contraprova do produto.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 1o  No requerimento de perícia ou análise de contraprova, o interessado indicará o nome de seu perito ou declarará que seu perito portará procuração ou declaração da empresa identificando-o como tal por ocasião da realização da perícia, devendo tratar-se de profissional legalmente habilitado.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 2o  O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que se realizará a análise de contraprova, com antecedência de dez dias de sua realização.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 3o  O não comparecimento do perito do interessado na data e hora aprazada, observado o disposto no § 1o, implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 4o  Decorrido o prazo regulamentar para o requerimento da análise de contraprova e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de infração.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021