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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 76



Art. 76.  Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam proibidas de:

Art. 76.  Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou utilizem fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de:       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

Art. 76.  Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou utilizam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

I - adulterar, falsificar ou fraudar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;

I - fraudar, adulterar ou falsificar fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar aqueles produtos em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

III - operar estabelecimento produtor, exportador ou importador daqueles produtos em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro ou com este vencido no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - operar estabelecimento produtor, importador, exportador ou comercial sem registro ou com registro vencido, embargado, suspenso ou interditado;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque para terceiros ou contratar esses serviços junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos;

IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais de produtos e realizar trabalhos de experimentação agronômica para fins de registro de produto novo ou contratar esses serviços em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;

VI - revender mistura sob encomenda;

VI - revender produto sob encomenda;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às garantias registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro;

        VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inoculante com suporte não esterilizado;

IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;

XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;

XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador, substrato para plantas, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica;

XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;

XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador;

XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial;

XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial ou importador;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial;

        XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial ou importador;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial;

        XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes, de forma a comprometer a qualidade final do produto;

        XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e

        XXI - revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas.

        XXI - vender ou revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou com o prazo de validade vencido ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas, ou ainda sem autorização, no caso de materiais secundários;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        XXII - receber ou processar material secundário sem autorização; e      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada.      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações e de sua Classificação

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021