MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 84



Art. 84.  Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1o  São circunstâncias atenuantes:

        I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

        II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

        III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente.

        § 2o  São circunstâncias agravantes:

        I - ser o infrator reincidente;

        II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

        III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

        IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

        V - ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;

        V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;

        VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;

        VIII - ter o infrator fraudado ou adulterado intencionalmente ou não.

VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 3o  No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4o  Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 4o  Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e legislação específica.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 4o  Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e de legislação específica.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

§ 5o  A reincidência específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, exceto no caso de deficiência, acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, e a sua repetição por três vezes consecutivas ou não nos últimos vinte e quatro meses acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;

II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e

III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.

§ 5o  A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 6o  Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:     (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;     (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e     (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro.     (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)


Conteudo atualizado em 09/08/2021