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Artigo 84
§ 1o São circunstâncias atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
§ 2o São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;
V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;
VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
VIII - ter o infrator fraudado ou adulterado intencionalmente ou não.
VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e de legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 5o A reincidência específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, exceto no caso de deficiência, acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, e a sua repetição por três vezes consecutivas ou não nos últimos vinte e quatro meses acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.
§ 5o A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 6o Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)