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Artigo 86
Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou excesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;
II - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, e quando acondicionado em embalagem igual ou superior a vinte litros ou a vinte quilogramas e a granel:
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:
1. amostragem em lotes de até mil quilogramas ou mil litros constatar:
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2. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
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a) no caso de deficiência no teor dos componentes garantidos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE | MULTA - R$ |
até 1,5 vezes o valor de tolerância admitida | 1.000 a 3.500 |
superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida | 3.501 a 9.500 |
superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida | 9.501 a 19.000 |
b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando comercializados isoladamente:
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b) no caso de excesso no teor dos componentes garantidos ou declarados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO | MULTA - R$ |
até 50% | 1.000 a 3.500 |
acima de 50% e até 100% | 3.501 a 9.500 |
acima de 100% | 9.501 a 19.000 |
c) no caso de presença de contaminantes: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO | MULTA - R$ |
até 25% | 9.501 a 12.000 |
acima de 25% e até 50% | 12.001a 15.000 |
acima de 50% | 15.001a 19.000 |
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, aplicada de acordo com a gravidade da infração e os intervalos de valores definidos nos arts. 82 e 83; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
III - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, em produtos contendo macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, acondicionados em embalagens inferiores a vinte quilogramas ou vinte litros:
a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:
1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:
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2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar:
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3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
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b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados isoladamente, cuja:
1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:
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2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar:
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3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
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III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, com relação: (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
a) aos corretivos de acidez: (Revogada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
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b) à concentração de células viáveis por grama ou mililitro de produto inoculante: (Revogada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
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c) à granulometria dos produtos: (Revogada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
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d) à matéria orgânica, carbono orgânico, relação carbono/nitrogênio (C/N), capacidade de troca catiônica (CTC), capacidade de retenção de água (CRA), poder de neutralização (PN), pH, ácidos húmicos, aminoácidos, umidade, condutividade elétrica e outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os previstos nas alíneas anteriores: (Revogada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
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§ 1o A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.
§ 2o Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.
§ 3o As multas previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso IV deste artigo serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos a granel.
§ 3o As multas previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendem fertilizantes e corretivos agrícolas a granel. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o As multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 4o As multas previstas na alínea "a" do inciso II, na alínea "a" do inciso III e nas alíneas "a" e "d" do iniciso IV deste artigo serão limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote amostrado, desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inciso II do art. 80 deste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 5o Quando a deficiência for caracterizada como fraude, de acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inciso III do art. 82 deste Regulamento, o valor da multa será calculado: (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em apenas um componente do produto; (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais componentes do produto. (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 6o Quando o produto apresentar deficiência em mais de um de seus componentes garantidos ou declarados e havendo fraude em pelo menos um deles, observado o disposto no § 5o, a multa será calculada pelo somatório dos valores encontrados para a fraude e para os demais componentes deficientes. (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)