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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 86



Art. 86.  Quando a infração se referir à deficiência ou garantias do produto, a pena de multa será:

        Art. 86.  Quando a infração se referir à deficiência ou excesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será:     (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;

        II - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, e quando acondicionado em embalagem igual ou superior a vinte litros ou a vinte quilogramas e a granel:

        II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos:     (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:

        1. amostragem em lotes de até mil quilogramas ou mil litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA - R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 500

501 a 1.000

1.001 a 1.400

1.401 a 2.800

2.801 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

500 a 750

751 a 1.250

1.251 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

750 a 1.250

1.251 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.000 a 1.500

1.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.250 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

        2. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA – R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 600

601 a 1.200

1.201 a 1.800

1.801 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

570 a 950

951 a 1.500

1.501 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

950 a 1.800

1.801 a 3.600

3.601 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.150 a 3.300

3.301 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.500 a 3.800

3.801 a 6.800

6.801 a 9.500

9.501 a 19.000

  

       a) no caso de deficiência no teor dos componentes garantidos:      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

 

DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE

MULTA - R$

até 1,5 vezes o valor de tolerância admitida

1.000 a 3.500

superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida

3.501 a 9.500

superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida

9.501 a 19.000

 

        b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando comercializados isoladamente:

 

TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA - R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 760

761 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 3.500

3.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

570 a 950

951 a 1.500

1.501 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

950 a 1.800

1.801 a 3.600

3.601 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.150 a 3.300

3.301 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.500 a 3.800

3.801 a 6.800

6.801 a 9.500

9.501 a 19.000

   

     b) no caso de excesso no teor dos componentes garantidos ou declarados:      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

 

EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

MULTA - R$

até 50%

1.000 a 3.500

acima de 50% e até 100%

3.501 a 9.500

acima de 100%

9.501 a 19.000

 

c) no caso de presença de contaminantes:      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

 

EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

MULTA - R$

até 25%

9.501 a 12.000

acima de 25% e até 50%

12.001a 15.000

acima de 50%

15.001a 19.000

II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, aplicada de acordo com a gravidade da infração e os intervalos de valores definidos nos arts. 82 e 83;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

III - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, em produtos contendo macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, acondicionados em embalagens inferiores a vinte quilogramas ou vinte litros:

a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:

1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA – R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 500

501 a 1.000

1.001 a 1.500

1.501 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

500 a 900

901 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

900 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.150 a 2.500

2.501 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.500 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

 

        2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA – R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 600

601 a 1.200

1.201 a 1.750

1.751 a 2.250

2.251 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

500 a 750

751 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

750 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.250 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.500 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

 

        3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA – R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 760

761 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 3.250

3.251 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

600 a 1.000

1.001 a 1.750

1.751 a 2.750

2.751 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

760 a 1.500

1.501 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.250 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.500 a 3.000

3.001 a 6.000

6.001 a 9.500

9.501 a 19.000

 

        b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados isoladamente, cuja:

        1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA – R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 570

571 a 1.000

1.001 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

600 a 1.000

1.001 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

750 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.000 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.250 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

 

        2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA – R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 750

751 a 1.250

1.251 a 1.750

1.751 a 2.750

2.751 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

600 a 1.000

1.001 a 1.750

1.751 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

750 a 1.250

1.251 a 2.250

2.251 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.000 a 1.750

1.751 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.250 a 2.250

2.251 a 5.750

5.751 a 9.500

9.501 a 19.000

 

        3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO
OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA – R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

600 a 1.200

1.201 a 1.750

1.751 a 2.500

2.501 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

750 a 1.500

1.501 a 2.250

2.251 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

950 a 1.750

1.751 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.250 a 2.000

2.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.500 a 2.250

2.251 a 6.000

6.001 a 9.500

9.501 a 19.000

III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

IV - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, com relação:  (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

a) aos corretivos de acidez:  (Revogada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

 

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA (R$ 1,00)

até 25 da soma dos óxidos ou até 35 dos óxidos de magnésio ou cálcio

380 a 950

de 25,1 a 40 da soma dos óxidos ou de 35,1 a 49,9 dos óxidos de magnésio ou cálcio

951 a 4.000

de 40,1 a 49,9 da soma dos óxidos

4.001 a 9.500

igual ou superior a 50 da soma dos óxidos e igual ou superior a 50 dos óxidos de magnésio ou cálcio

9.501 a 19.000

 

        b) à concentração de células viáveis por grama ou mililitro de produto inoculante:  (Revogada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

 

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA (R$ 1,00)

até 10

1.000 a 2.000

superior a 10 até 25

2.001 a 4.000

superior a 25 até 49,9

4.001 a 9.500

igual ou superior a 50

9.501 a 19.000

 

        c) à granulometria dos produtos:  (Revogada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

 

ESPECIFICAÇÕES

MULTA (R$ 1,00)

inferior a 100 até 90%

500 a 1.000

inferior a 90 até 80%

1.001 a 2.700

inferior a 80 até 70%

2.701 a 4.400

inferior a 70 até 49,9%

4.401 a 9.500

inferior a 49,9%

9.501 a 19.000

        d) à matéria orgânica, carbono orgânico, relação carbono/nitrogênio (C/N), capacidade de troca catiônica (CTC), capacidade de retenção de água (CRA), poder de neutralização (PN), pH, ácidos húmicos, aminoácidos, umidade, condutividade elétrica e outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os previstos nas alíneas anteriores:  (Revogada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA (R$ 1,00)

até 15

500 a 1.000

superior a 15 até 30

1.001 a 2.000

superior a 30 até 40

2.001 a 4.000

superior a 40 até 50

4.001 a 9.500

igual ou superior a 50

9.501 a 19.000

        § 1o  A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.

        § 2o  Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.

        § 3o  As multas previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso IV deste artigo serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos a granel.

        § 3o  As multas previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendem fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 3o  As multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        § 4o  As multas previstas na alínea "a" do inciso II, na alínea "a" do inciso III e nas alíneas "a" e "d" do iniciso IV deste artigo serão limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote amostrado, desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inciso II do art. 80 deste Regulamento.        (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 5o  Quando a deficiência for caracterizada como fraude, de acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inciso III do art. 82 deste Regulamento, o valor da multa será calculado:      (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em apenas um componente do produto;      (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais componentes do produto.      (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 6o  Quando o produto apresentar deficiência em mais de um de seus componentes garantidos ou declarados e havendo fraude em pelo menos um deles, observado o disposto no § 5o, a multa será calculada pelo somatório dos valores encontrados para a fraude e para os demais componentes deficientes.      (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021