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Artigo 1
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Art. 1o O número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2004 é fixado em sessenta e três dias por sala, espaço, ou local de exibição geminados ou não, localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Parágrafo único. A exibição do total de dias fixado no caput deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, sendo-lhe vedado o inverso, conforme determina o § 1o do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001.
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