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Artigo 5
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Art. 5o A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre a quantidade mínima de títulos a serem exibidos nos dias determinados pelo art. 1o e o período de sua permanência, em função dos resultados obtidos.
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