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Art. 26 do Decreto nº 4.942/2003




Decretos - 4.942, de 30.12.2003 - 4.942, de 30.12.2003 Publicado no DOU de 31.12.2003 Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complemen




Artigo 26



Art. 26.  A multa pecuniária, prevista no inciso IV do art. 22:

        I - será recolhida ao Tesouro Nacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no prazo máximo de quinze dias, contado do recebimento da decisão definitiva;

        II - se recolhida fora do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE ou índice que vier a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento;

        III - quando não recolhida até a data de seu vencimento, será objeto de inscrição na Dívida Ativa da União.

        § 1o  Cabe ao infrator a comprovação do pagamento da multa junto à Secretaria de Previdência Complementar.

        § 2o  Ao final de cada exercício, a Secretaria de Previdência Complementar promoverá a atualização, pelo INPC-IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo, do valor das multas aplicáveis e seus limites mínimo e máximo, para vigorar no exercício seguinte.

        § 3o  A primeira atualização a que se refere o § 2o considerará todo o período decorrido desde a data de publicação da Lei Complementar no 109, de 2001.

    § 4o  Até que se dê a divulgação dos valores referidos no § 2º deste artigo, serão aplicados os valores nominais e limites vigentes.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021