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Artigo 28
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Art. 28. Computar-se-ão os prazos excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou em dia que não houver expediente na Secretaria de Previdência Complementar ou quando este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.
§ 3o Havendo dois ou mais autuados no mesmo processo, os prazos processuais serão comuns.
Conteudo atualizado em 28/08/2021