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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e
IV - todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.
Parágrafo único. Para cada auto de infração poderá ser apresentada defesa em conjunto ou separadamente, se forem dois ou mais os autuados.
Conteudo atualizado em 28/08/2021