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Artigo 6
§ 1º O ato de remanejamento das FCT para órgãos e entidades deverá especificar a denominação dos postos de trabalho e respectivos quantitativos e níveis de FCT correspondentes, bem como sua unidade de destino.
§ 2º O quantitativo máximo de FCT passível de alocação a cada órgão e entidade será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.
§ 3º Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado a cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:
I - a avaliação de cada posto de trabalho;
II - a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;
III - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;
IV - o quantitativo de servidores passíveis de designação para FCT vinculados a cada órgão ou entidade;
§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT, em percentual não superior a sessenta por cento, em função de:
I - peculiaridades dos processos de trabalho do órgão ou entidade; e
II - reestruturação ou estruturação de quadros de pessoal de órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 5º No caso de o órgão ou a entidade terem FCT remanejadas em quantitativo superior ao resultado da aplicação da fórmula estabelecida no Anexo deste Decreto, o ajuste ao novo quantitativo será efetuado gradualmente, no prazo de até um ano.