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Decretos




Decretos - 4.941, de 29.12.2003 - 4.941, de 29.12.2003 Publicado no DOU de 30.12.2003 (Edição extra-B) Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  As FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para os demais órgãos ou entidades em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da análise da natureza, da abrangência e da complexidade dos processos de trabalho e de seus respectivos postos, observados, ainda, em cada exercício, o quantitativo de FCT disponíveis por nível e a disponibilidade orçamentária.

        § 1º  O ato de remanejamento das FCT para órgãos e entidades deverá especificar a denominação dos postos de trabalho e respectivos quantitativos e níveis de FCT correspondentes, bem como sua unidade de destino.

        § 2º  O quantitativo máximo de FCT passível de alocação a cada órgão e entidade será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.

        § 3º  Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado a cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:

        I - a avaliação de cada posto de trabalho;

        II - a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;

        III - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;

        IV - o quantitativo de servidores passíveis de designação para FCT vinculados a cada órgão ou entidade;

        § 4º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT, em percentual não superior a sessenta por cento, em função de:

        I - peculiaridades dos processos de trabalho do órgão ou entidade; e

        II - reestruturação ou estruturação de quadros de pessoal de órgãos ou entidades da administração pública federal.

        § 5º  No caso de o órgão ou a entidade terem FCT remanejadas em quantitativo superior ao resultado da aplicação da fórmula estabelecida no Anexo deste Decreto, o ajuste ao novo quantitativo será efetuado gradualmente, no prazo de até um ano.

       
Conteudo atualizado em 01/06/2023