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Art. 2º do Decreto nº 4.939/2003




Decretos - 4.939, de 29.12.2003 - 4.939, de 29.12.2003 Publicado no DOU de 30.12.2003 (Edição extra-B) Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2 o   A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diversa daquele que tem a competência:

        I - mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério; ou

        II - mediante portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a outro Ministério.

       
Conteudo atualizado em 16/03/2025