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Artigo 1
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Art. 1o O cálculo dos fatores previstos no art. 4o, § 1o, da Lei no 10.742, de 6 de outubro de 2003, para o ajuste de preços de medicamentos, observará os critérios estabelecidos neste Decreto e o proposto pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.
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