- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 06/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O primeiro ajuste de preços a que se refere o § 8o do art. 4o da Lei no 10.742, de 2003, ocorrerá em 31 de março de 2004, considerando-se, para esse efeito:
I - o preço fabricante do medicamento em 31 de agosto de 2003;
II - o IPCA acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004.
Parágrafo único. Na fixação do ajuste de que trata o caput, a CMED assegurará o efetivo repasse aos preços dos medicamentos dos efeitos de eventuais mudanças na carga tributária do setor.
Conteudo atualizado em 06/05/2025








