- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.902 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. (Produção de efeito) Texto para impressão. | Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e 8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 1o de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2003
*
Conteudo atualizado em 05/12/2021