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Artigo 16
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Art. 16. A Diretoria Executiva da ELETRONUCLEAR constituir-se-á de até cinco Diretores, brasileiros, eleitos pelo Conselho de Administração, autorizada a reeleição, com mandato de três anos, que exercerão suas funções em regime de tempo integral.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os Diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada concessionárias de serviço público de energia elétrica, ou em empresas de direito privado ligadas de qualquer forma aos interesses específicos da ELETRONUCLEAR.
Conteudo atualizado em 01/08/2021