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Decretos




Decretos - 4.899, de 26.11.2003 - 4.899, de 26.11.2003 Publicado no DOU de 27.11.2003 Aprova alterações no Estatuto Social da Eletrobrás Termonuclear S.A.-ELETRONUCLEAR, aprovado pelo Decreto de 23 de dezembro de 1997.




Artigo 30



Art. 30.  O Diretor-Presidente e os Diretores, além dos deveres e responsabilidades próprios, serão os gestores nas áreas de atividade que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

        Art. 31.  O Conselho Fiscal será permanente, constituído de três membros efetivos e três suplentes, com mandato de um ano, brasileiros, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral.

        Parágrafo único.  Dentre os membros do Conselho Fiscal um membro efetivo e respectivo suplente serão representantes do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IX

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

        Art. 32.  A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, em dia e hora previamente fixados para:

        I - tomar as contas dos administradores;

        II - examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

        III - deliberar sobre a destinação no lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e

        IV - eleger os membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, os membros do Conselho de Administração, fixando-lhes a respectiva remuneração, assim como a remuneração da Diretoria Executiva.

        Art. 33.  Além dos casos previstos em lei, a Assembléia Geral reunir-se-á sempre que o Conselho de Administração achar conveniente, e, em especial, para:

        I - alienar, no todo ou em parte, ações do capital social; proceder a abertura de capital; aumentar o capital social por subscrição de novas ações; emitir debêntures ou vendê-las, se em tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

        II - promover cisão, fusão ou incorporação societária;

        III - permutar ações ou outros valores mobiliários.

        Art. 34.  A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia Geral será constituída pelo Presidente do Conselho de Administração e, na sua ausência ou impedimento, por quem a Assembléia escolher, e por um secretário, escolhido dentre os presentes.

        Art. 35.  A transferência de ações poderá ser suspensa pelo prazo de até quinze dias antes da realização da Assembléia Geral.

        § 1o  O edital de convocação poderá condicionar a presença do acionista na Assembléia Geral, além dos requisitos previstos em lei, ao depósito na sede da ELETRONUCLEAR, no caso de ações em custódia, com setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembléia Geral, do comprovante expedido pela instituição depositária.

        § 2o  O edital de convocação também poderá condicionar a representação, por procurador, do acionista, na Assembléia Geral, a que o depósito do respectivo instrumento seja efetuado na sede da ELETRONUCLEAR com setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembléia Geral.

CAPÍTULO X

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

        Art. 36.  O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação federal sobre energia elétrica e da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto.

        § 1o  Em cada exercício será obrigatória a distribuição de dividendo não inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido, ajustado nos termos da lei.

        § 2o  A ELETRONUCLEAR levantará balanço semestral em 30 de junho de cada ano, podendo pagar dividendos à conta de lucros acumulados ou reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
        § 3o  Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia Geral.

        § 2o  Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 6.283, de 2007)

        § 3o  O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio nos termos do art. 9o, § 7o, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela ELETRONUCLEAR para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.283, de 2007)

        § 4o  O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio nos termos do art. 9o, § 7o, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinente, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela ELETRONUCLEAR para todos os efeitos legais.

        Art. 37.  Prescreve em três anos a ação para pleitear dividendos, os quais não reclamados oportunamente, reverterão em benefício da ELETRONUCLEAR.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 38.  Após o encerramento de cada exercício financeiro, os empregados farão jus à participação nos lucros ou resultados da ELETRONUCLEAR, na forma da lei.

        Art. 39.  A ELETRONUCLEAR prestará assistência social a seus empregados por meio do NÚCLEOS-INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e será co-patrocinadora da REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, com relação aos empregados de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., em cujos contratos de trabalho se tornou sucessora.

        Art. 40.  A Diretoria Executiva fará publicar no Diário Oficial, depois de aprovado pelo acionista controlador:

        I - o regulamento de licitações;

        II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

        III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

        IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração de seus empregados.

        Art. 41.  A unidade de Auditoria Interna da ELETRONUCLEAR subordina-se ao Presidente do Conselho de Administração.

        Art. 42.  A ELETRONUCLEAR assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da ELETRONUCLEAR e na forma definida pela Diretoria, a defesa em processos judiciais e administrativos, contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.


Conteudo atualizado em 01/08/2021