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Art. 15 do Decreto nº 4.892/2003




Decretos - 4.892, de 25.11.2003 - 4.892, de 25.11.2003 Publicado no DOU de 26.11.2003 Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes atribuições:

I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Órgão Gestor;

II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III - liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Órgão Gestor;

IV - disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;

V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

CAPÍTULO VIII

DO ÓRGÃO GESTOR


Conteudo atualizado em 25/04/2024