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Artigo 3
Art. 3º Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da aquisição de imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações ou cooperativas, e poderão ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade produtiva e para as despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural. (Redação dada pelo Decreto nº 8.025, de 2013)
Art. 3º Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá, em condições a serem estabelecidas em resolução específica do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo, financiar, total ou parcialmente, a infra-estrutura complementar para a integração e a consolidação de assentamentos promovidos pelos governos federal, estaduais e municipais, bem como cooperativas e associações, conforme previsto nos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 93, de 1998.
§ 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar para a integração e a consolidação de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 2º Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderão ser utilizados na operacionalização de programas e projetos por ele financiados, incluindo-se a capacitação e acesso à inovação tecnológica, despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e pagamento de empréstimos, de conformidade com o disposto no regulamento operativo.
§ 2º Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários de que trata o art. 5º, observado o disposto no regulamento operativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.
§ 4º Nos casos em que o Fundo de Terras e da Reforma Agrária servir de contrapartida nacional a acordos de empréstimo, os recursos do Fundo poderão ser utilizados como adiantamento dos recursos oriundos desses acordos, respeitando-se os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.