- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 5
I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural; e
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias.
§ 1º O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:
I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;
II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;
III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos; e
V - declaração de escola especializada na área rural.
§ 2º A insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do § 1o.