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Decretos




Decretos - 4.892, de 25.11.2003 - 4.892, de 25.11.2003 Publicado no DOU de 26.11.2003 Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:

I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural; e

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias.

§ 1º  O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:

I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;

II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;

III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos; e

V - declaração de escola especializada na área rural.

§ 2º  A insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do § 1o.


Conteudo atualizado em 28/05/2021