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Artigo 6
I - pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou
I - pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
II - por coordenador designado segundo critérios estabelecidos no Plano de Área, nos demais casos.
Parágrafo único. Caberá ao coordenador emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.
§ 1o O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem desconhecida. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 2o O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do Plano Nacional de Contingência. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 3o Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber. (Renumerado pelo Decreto 8.127, de 2013)
Conteudo atualizado em 27/03/2022