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Artigo 10
§ 1o Consideram-se custos operacionais do empregador:
I - tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária;
II - despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação.
§ 2o As tarifas bancárias mencionadas no inciso I do § 1o deste artigo deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza.
§ 3o Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais mencionados no § 1o deste artigo previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.
§ 4o Poderá ser prevista nos acordos referido nos § 1o e 2o do art. 4o, ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos referidos no § 1o pela instituição consignatária, hipótese na qual não caberá o desconto na folha do mutuário.
§ 5o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o do art. 4o, os custos de que trata o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo empregador nos termos do § 1o do art. 4o.
Conteudo atualizado em 14/05/2021