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Decretos




Decretos - 4.840, de 17.9.2003 - 4.840, de 17.9.2003 Publicado no DOU de 18.9.2003 Regulamenta a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

        I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

        II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

        III - instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1o autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;

        IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e

        V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

        § 1o  Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:

        I - diárias;

        II - ajuda de custo;

        III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

        IV - gratificação natalina;

        V - auxílio-natalidade;

        VI - auxílio-funeral;

        VII - adicional de férias;

        VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

        IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

        X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

        § 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

        I - contribuição para a Previdência Social oficial;

        II - pensão alimentícia judicial;

        III - imposto sobre rendimentos do trabalho;

        IV - decisão judicial ou administrativa;

        V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

        VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

        § 3o  Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2o.

       
Conteudo atualizado em 14/05/2021