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Artigo 2
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1o autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - gratificação natalina;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-funeral;
VII - adicional de férias;
VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
§ 2o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
I - contribuição para a Previdência Social oficial;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV - decisão judicial ou administrativa;
V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
§ 3o Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2o.
Conteudo atualizado em 14/05/2021