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Artigo 4
§ 1o Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2o Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1o ou no § 2o, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4o Para a realização das operações referidas neste Decreto, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5o Os acordos mencionados nos §§ 1o e 2o poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado.
§ 6o Dos acordos referidos no § 2o poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.
§ 7o Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo deste Decreto preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.
§ 7o-A. Nas hipóteses de concessão, ao amparo deste Decreto, de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis. (Incluído pelo Decreto nº 5.892, de 2006)
§ 8o Os acordos referidos nos §§ 1o e 2o deste artigo poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações referidas no inciso III do § 3o do art. 5o.
Conteudo atualizado em 14/05/2021