MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.838, de 11.9.2003 - 4.838, de 11.9.2003 Publicado no DOU de 12.9.2003 Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º  O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia – CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com as competências estabelecidas no art. 1o da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, constituído de membros designados pelo Presidente da República, passa a ter a seguinte composição:

        I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

        II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        III - Ministro de Estado da Defesa;

        IV - Ministro de Estado da Educação;

        V -  Ministro de Estado da Fazenda;

        VI - Ministro de Estado das Comunicações;

        VII - Ministro de Estado da Saúde;

        VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

        IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        X -  Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;

        XII - Secretário de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        XIII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.             (Incluído pelo Decreto nº 5.093, de 2004)

        XIV - oito representantes, e respectivos suplentes, dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução;        (Renumerado pelo Decreto nº 5.093, de 2004)

        XV - quatro representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

        XV - cinco representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.          (Redação dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004)        (Renumerado pelo Decreto nº 5.093, de 2004)

        § 1o  A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia e da comunidade acadêmica será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.

        § 2o  Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino – ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC e pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia.

        § 2o  Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia e pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004)

        § 3o  A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023