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Decretos




Decretos - 4.818, de 26.8.2003 - 4.818, de 26.8.2003 Publicado no DOU de 27.8.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.687, de 29 de abril de 2003.

        Brasília, 26 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Previdência Social, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - previdência social; e

        II - previdência complementar.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Previdência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Assessoria Especial de Tecnologia e Informação;

        2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Previdência Social:

        1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e

        2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

        b) Secretaria de Previdência Complementar:

        1. Departamento de Análise de Investimentos;

        2. Departamento de Contabilidade;

        3. Departamento de Fiscalização;

        4. Departamento de Análise e Orientação Jurídica; e

        5. Departamento de Atuária;

        III - Órgãos de Gestão:

        a) Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social; e

        b) Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Previdência Social;

        b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e

        c) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

        V - entidades vinculadas:

        a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

        b) Empresa Pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos internacionais;

        VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

        VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        III - gerir o Cadastro Nacional de Informações Sociais;

        IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

        V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à Previdência Social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

        VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

        VII - aprovar, ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da Previdência Social.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

        Art. 5º  À Assessoria Especial de Tecnologia e Informação compete:

        I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de Tecnologia e Informação da Previdência Social;

        II - coordenar a gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito da Previdência Social;

        III - representar institucionalmente a Previdência Social em assuntos de Tecnologia e Informação;

        IV - secretariar o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento;

        V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de Tecnologia e Informação no âmbito da Previdência Social;

        VI - formular critérios de avaliação da gestão de Tecnologia e Informação no âmbito da Previdência Social; e

        VII - supervisionar a implementação do Plano Diretor de Tecnologia e Informação no âmbito do Ministério.

        Art. 6º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

        VII - promover a evolução da política e administrar os recursos de informação e informática do Ministério;

        VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

        IX - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis, das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021