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Artigo 1
§ 1o Entende-se por zonas brasileiras de pesca:
I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar territorial;
II - plataforma continental;
III - zona econômica exclusiva.
§ 2o Na zona de que trata o inciso I do § 1o, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.
§ 3o Nas zonas de que tratam os incisos II e III do § 1o, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 4o Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.
§ 5o A embarcação pesqueira, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.
§ 6o A embarcação pesqueira em operação nas zonas brasileiras de pesca deverá expor no casco, de forma legível, o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como o código da permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo.