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Decretos




Decretos - 4.810, de 19.8.2003 - 4.810, de 19.8.2003 Publicado no DOU de 20.8.2003 Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  As operações de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais ficam sujeitas ao que disciplina este Decreto.

        § 1o  Entende-se por zonas brasileiras de pesca:

        I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar territorial;

        II - plataforma continental;

        III - zona econômica exclusiva.

        § 2o  Na zona de que trata o inciso I do § 1o, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.

        § 3o  Nas zonas de que tratam os incisos II e III do § 1o, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.

        § 4o  Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.

        § 5o  A embarcação pesqueira, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.

        § 6o  A embarcação pesqueira em operação nas zonas brasileiras de pesca deverá expor no casco, de forma legível, o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como o código da permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo.

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021