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Artigo 3
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Art. 3o O Ministério do Meio Ambiente fixará, periodicamente, para ser observado nas zonas brasileiras de pesca, o volume a ser capturado, a modalidade de pesca, o petrecho permitido e o tamanho mínimo de captura por espécies passíveis de serem capturadas por embarcações pesqueiras.
Parágrafo único. No caso das espécies altamente migratórias e das que estejam subexplotadas ou inexplotadas, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a autorização e o estabelecimento de medidas que permitam os aproveitamentos adequados, racionais e convenientes desses recursos pesqueiros.